Nos últimos tempos, temos recebido diversas perguntas de clientes sobre a questão da penhora de salário para pagamento de dívidas, algo que tem gerado muitas dúvidas e preocupações. Por isso, decidimos abordar esse assunto aqui no nosso blog.
Em princípio, é importante entender que o salário era considerado totalmente impenhorável, ou seja, ele não podia ser penhorado para quitar dívidas. Essa proteção ao salário existia desde o Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, em 2006, a Lei nº 11.382/2006 trouxe a primeira exceção a essa regra: o salário poderia ser penhorado para pagamento de prestações alimentícias.
Mais tarde, em 2015, com a entrada em vigor do Novo Código Civil, essa questão foi revisada. O entendimento permaneceu o mesmo de que o salário é impenhorável, exceto para o pagamento de prestações alimentícias. Além disso, foi introduzida outra exceção: valores em conta superiores a 50 salários-mínimos mensais também podem ser penhorados.
Mas afinal, o que são prestação alimentícias? Essas são verbas destinadas ao sustento do credor e sua família, como é o caso da pensão alimentícia.
Recentemente, tem sido observado que a Justiça tem autorizado a penhora de salários para outras finalidades além das pensões alimentícias. Isso acontece porque existem créditos que possuem natureza alimentar, como é o caso de créditos trabalhistas, indenizações por morte e invalidez, e honorários advocatícios, por exemplo.
E, ainda, tem-se visto decisões permitindo a penhora de percentual do salário para pagamento de outros tipos de dívidas.
Quando se trata da penhora de salários, a regra é que seja respeitada uma porcentagem do salário que permita o pagamento da dívida, sem comprometer o sustento do devedor. Por isso, as decisões judiciais nesse sentido variam, geralmente, entre 20% e 50% do salário do devedor, sendo analisadas as condições caso a caso.
Portanto, se você está enfrentando problemas relacionados à penhora de salário para pagamento de dívidas, é fundamental buscar orientação jurídica especializada.