janeiro 13, 2025
Direito do Consumidor, Informativo

“NÃO FAZEMOS TROCAS!” – AS LOJAS SÃO OBRIGADAS A TROCAR PRODUTOS?

“NÃO FAZEMOS TROCAS!” – AS LOJAS SÃO OBRIGADAS A TROCAR PRODUTOS?
janeiro 13, 2025
Direito do Consumidor, Informativo

Quando se trata de troca de produtos em lojas físicas, muitos consumidores ficam na dúvida sobre seus direitos. Afinal, a loja é obrigada a trocar um produto que não atendeu às expectativas do cliente? A resposta não é tão simples e depende de alguns fatores.

As lojas podem estabelecer políticas de não troca em seus anúncios, desde que estas estejam em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso significa que, a loja deve deixar claro em seus anúncios ou políticas que não aceita trocas, ela pode fazer isso legalmente. No entanto, o CDC também garante direitos mínimos aos consumidores, mesmo quando as políticas da loja não preveem trocas.

Portanto, nem sempre as lojas são obrigadas a fazer a troca de um produto que não agradou ou não serviu. Pela lei as trocas de produtos comprados em lojas físicas são somente asseguradas quando há algum defeito no produto.

Muitas lojas em suas políticas de privacidade concedem um período de troca para não perder clientes e evitar transtornos, mas não há obrigação legal para trocar um produto em perfeito estado porque não gostou, exceto se a loja se comprometeu a fazer a troca.

Mas fique atento! Se um produto apresentar defeito, o consumidor tem o direito de solicitar a troca ou o reparo do produto dentro do prazo legal. De acordo com a lei, as trocas de produtos em lojas físicas só são garantidas quando o produto apresenta defeito.

No entanto, é importante ressaltar que se um produto apresentar defeito, o consumidor tem o direito de solicitar a troca ou o reparo dentro do prazo legal estabelecido pelo CDC. Esse prazo é de 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos, e de 90 dias para produtos duráveis, como eletrodomésticos. Existem também os produtos semiduráveis, como roupas e sapatos, cujo prazo de garantia é verificado caso a caso.

Existem dois tipos de defeitos que podem ser encontrados em um produto: aparentes e ocultos. Defeitos aparentes são visíveis imediatamente, tornando o produto inadequado para uso ou quando o conteúdo é diferente da embalagem, por exemplo.

Já os defeitos ocultos só são descobertos após o uso do produto e normalmente são causados por falha de fabricação. Se o produto apresentar um defeito, o consumidor deve informar o fornecedor imediatamente.

Por vezes em se tratando de vício oculto, os fabricantes e vendedores não aceitam trocá-lo se decorrido o prazo da garantia contado da entrega efetiva do produto. Por isso, é recomendado consultar um advogado para analisar caso a caso, uma vez que a jurisprudência é extensa quando falamos de vício oculto e há entendimentos consolidados de que sua garantia se aplicaria a vida útil do bem e não a garantia legal ou contratual.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos, desde que não tenha ocorrido o uso inadequado.

É importante não confundir a troca mencionada neste artigo com arrependimento de compra. O lojista não é obrigado a receber o produto de volta e devolver o dinheiro pelo arrependimento, exceto para compras realizadas fora do estabelecimento comercial. O consumidor pode desistir de uma compra feita fora do estabelecimento comercial, como online ou por telefone, no prazo de até 7 dias corridos após o recebimento do produto.

Em caso de dúvidas sobre trocas de produtos ou direitos do consumidor, é sempre recomendável consultar um advogado especializado em direito do consumidor para obter orientações específicas para cada caso.

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