Geralmente, o casamento termina com o divórcio ou com a morte de um dos cônjuges.
Contudo, o fenômeno conhecido como “divórcio post mortem” vem ganhando espaço na prática forense para refletir a vontade previamente manifestada de dissolver a sociedade conjugal, para regularizar os efeitos patrimoniais e sucessórios decorrentes de uma separação que já estava em curso ou que expressava inequívoca intenção de se divorciar.
Apesar do falecimento inviabilizar o exercício pleno do direito de divorciar-se, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de dar continuidade à ação por meio da habilitação do espólio do cônjuge falecido, como forma de concretizar os efeitos da separação.
A formalização do divórcio post mortem tem reflexos significativos no campo sucessório, pois quem até então era “viúvo/viúva”, passa a ser divorciado e poderá ter consequências sobre os direitos hereditários a depender da data do divórcio, ou ter sua quota reduzida.
Obviamente, por ser uma construção doutrinária e jurisprudencial, ainda há desafios e interpretações divergentes, com discussões se a morte extingue automaticamente as obrigações processuais relativas ao divórcio ou se o interesse manifestado em vida prevalece, permitindo a continuidade da ação. Vejamos decisões:
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO POST MORTEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. JUÍZO A QUO QUE FUNDAMENTOU O JULGADO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . Irresignação da autora. Verificado o error in procedendo do juízo a quo ao extinguir ação que se discute a possibilidade do divórcio post mortem, após o cônjuge ter manifestado sua vontade de se divorciar, vindo a falecer no curso do processo por ele ajuizado. Anulação da sentença que se impõe, uma vez que, por óbvio o interesse da autora existe, pois, a depender do resultado deste processo, a companheira será ou não herdeira, em concorrência com a mãe. Decretação do divórcio que poderá ter consequências sucessórias no inventário de bens do falecido . ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. (TJ-RJ – APL: 00061966720228190209 202300182063, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 16/10/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 24/10/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERPOSIÇÃO DE PROCESSO DE DIVÓRCIO POST MORTEM – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MANUTENÇÃO. – O ajuizamento da ação de divórcio após a morte de um dos cônjuges é inviável, observada a natureza personalíssima da pretensão e também o fato que a morte, por si só, é causa da dissolução da sociedade conjugal. (TJ-MG – AC: 10000230105934001 MG, Relator.: Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023)
Nesse cenário, se faz necessária a análise de cada caso por um advogado especializado, para analisar a existência (ou não) de provas e a viabilidade do pedido.


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