O uso do nome social, especialmente por pessoas transgênero e travestis, é um direito para garantir respeito à identidade de gênero e dignidade no ambiente de trabalho.
🏛 Base legal e regulamentação
A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT – exige de seus signatários práticas contrárias à discriminação no ambiente de trabalho;
A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e veda qualquer forma de discriminação (art. 5º, XLI);
O Decreto nº 8.727 /2016 regulamenta o uso do nome social na Administração Pública, reforçando o respeito à identidade de gênero.;
Na ADI 4275, o STF entendeu ser possível a alteração do nome e do gênero no registro civil sem a necessidade de cirurgia ou autorização judicial;
A ADO 26 e o MI 4.733 reconheceram a transfobia como espécie de racismo, vedando práticas discriminatórias contra pessoas transgênero
Embora não exista uma lei federal específica para o setor privado, a jurisprudência e os princípios constitucionais garantem o direito ao uso do nome social no trabalho.
🏢 A empresa é obrigada a incluir o nome social no crachá?
Sim. Mesmo sem uma lei específica para todas as empresas privadas, o princípio da dignidade da pessoa humana e o combate à discriminação tornam o uso do nome social uma prática obrigatória. Negar o uso do nome social, além de ser uma prática de assédio moral, é um ato discriminatório, viola os direitos de personalidade e viola a dignidade humana desta pessoa.
Vejamos decisão:
DANO MORAL. IDENTIDADE DE GÊNERO. INOBSERVÂNCIA DO NOME SOCIAL EM DOCUMENTOS FUNCIONAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA . Apesar de o reclamante ter atualizado seus documentos e solicitado à reclamada que fizesse as alterações do nome e do gênero com o qual se identifica em seus registros e documentos funcionais, mormente em seu crachá e e-mail, houve recusa por parte desta, alegando questões burocráticas. Ficou comprovado que a recalcitrância da empregadora gerou transtornos no ambiente de trabalho, principalmente para ingresso diário na portaria da empresa e na comunicação com seus colegas e subordinados. Competia à ré não só providenciar a imediata alteração dos documentos funcionais do autor, como também instruir seus funcionários sobre os direitos de reconhecimento da identidade de gênero, como medida pedagógica e para evitar comportamentos discriminatórios. No caso, os contornos do ato ilícito dão suporte ao pedido de indenização por dano moral, que subjaz a toda discussão fática a propósito do tratamento dispensado ao reclamante pela empregadora, ao não incorporar seu nome social na rotina da empresa . Era dever da reclamada promover a regularização dos documentos do reclamante, observando o nome social face aos Princípios de Yogykarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em Relação à Orientação Sexual e à Identidade de Gênero, que veiculam normas jurídicas internacionais vinculantes, que devem ser cumpridas por todos os Estados e que prevê que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Todos os direitos humanos são universais, interdependentes, indivisíveis e inter-relacionados. A orientação sexual e a identidade gênero são essenciais para a dignidade e humanidade de cada pessoa e não devem ser motivo de discriminação ou abuso”. Comprovada, dessa forma, a existência de prática que enseja a reparação por dano moral . Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT-9 – RORSum: 00005033220235090004, Relator.: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Julgamento: 20/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2024)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IDENTIDADE DE GÊNERO. INOBSERVÂNCIA DO NOME SOCIAL . 1. A efetivação do direito ao uso do nome social por pessoas transgênero encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, concretizando os direitos fundamentais à identidade de gênero e à não discriminação. 2. Já o deferimento do pedido de indenização por dano tem como pressupostos a prova da ocorrência de lesão a bem jurídico moral ou patrimonial, a evidência do nexo causal entre a falta e o prejuízo, a legitimidade e a inexistência de causas excludentes da responsabilidade, elementos que se conjugaram na hipótese, mostrando-se cabível a indenização pleiteada . Recurso da reclamada a que se nega provimento. (Processo: ROT – 0000229-32.2022.5 .06.0022, Redator: Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, Data de julgamento: 23/11/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 23/11/2023)
✅ Conclusão
Garantir o uso do nome social no crachá e documentos internos é uma medida essencial para o respeito à identidade de gênero e à dignidade da pessoa, e um reforço ao compromisso com a diversidade e a inclusão.
📚 Para um ambiente de trabalho saudável e justo, é importante conhecer e aplicar as normas que protegem os direitos das pessoas transgênero.


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