Cliente caiu no estabelecimento. E agora?

Quando um cliente sofre uma queda em um estabelecimento comercial, diversas dúvidas surgem: além de socorrer, devo pagar medicamentos? Tratamento? Transporte? Indenizo imediatamente? Devo fazer algo? Faço nada?

Além da obrigação de prestar os primeiros socorros, as consequências da responsabilidade do comércio se iniciam.

Isso porque a responsabilidade do comércio, amparada principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe a necessidade de manter um ambiente seguro e bem-sinalizado para evitar riscos e, consequentemente, a ocorrência de danos aos clientes.

Segundo a nossa legislação, o comércio possui responsabilidade objetiva, ou seja, o estabelecimento responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de comprovação de culpa, bastando demonstrar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço (ou omissão) e o acidente ocorrido.

Por exemplo: se o piso estiver molhado e sem a devida sinalização, por exemplo, o comércio poderá ser considerado negligente na manutenção do ambiente seguro, o que pode favorecer a responsabilização civil e a obrigação de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo cliente.

Essa indenização pode se dividir em três esferas:

Danos Materiais: custos com tratamentos médicos, medicamentos, gastos com reabilitação e eventuais despesas decorrentes da lesão.

Danos Morais: Abalo psicológico, constrangimento e humilhação.

Danos estéticos: danos de natureza estética, como cicatrizes significativas, por exemplo.

Cada situação deve ser analisada individualmente, levando em conta a existência de falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade e a extensão dos prejuízos causados ao cliente.

Diversas decisões judiciais têm reafirmado a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos em casos de acidentes, sendo que os tribunais costumam enfatizar que, mesmo na ausência de culpa direta do comerciante, a inobservância das medidas de segurança pode resultar na obrigação de indenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor.

APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . Pretensão autoral no sentido da condenação do Réu em danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente ocorrido nas escadas do estabelecimento, ao argumento de que o piso se encontrava molhado. Preliminares de inépcia da inicial e cerceamento de defesa que se afastam. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade Civil Objetiva . Evento incontroverso. Laudo pericial conclusivo quanto ao nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela Autora e o evento narrado na exordial. Falha na prestação de serviços caracterizada. Dano moral configurado . Quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 em observância às peculiaridades do caso concreto. Dano estético arbitrado em R$ 10.000 .00. Valor que se mantém. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ – APELAÇÃO: 02223101320208190001 2023001111219, Relator.: Des(a) . DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 30/01/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 01/02/2024)

INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NO CASO CONCRETO . QUANTUM REDUZIDO. Os danos morais restam caracterizados no caso dos autos não somente em razão da queda, mas da não prestação da devida assistência à autora, socorrida que foi por outro cliente. Quantum indenizatório fixado em R$7.000,00 que se mostra excessivo, merecendo ser minorado para R$2 .000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004201836, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 03/09/2013) (TJ-RS – Recurso Cível: 71004201836 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 03/09/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2013)

Ou seja, um acidente envolvendo um cliente é um alerta pois, além do impacto do acidente, pode haver um grande impacto financeiro ao estabelecimento, haja vista que pode haver condenação em indenização por dano material, moral e até estético.

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