Além da obrigação de prestar os primeiros socorros, as consequências da responsabilidade do comércio se iniciam.
Isso porque a responsabilidade do comércio, amparada principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe a necessidade de manter um ambiente seguro e bem-sinalizado para evitar riscos e, consequentemente, a ocorrência de danos aos clientes.
Segundo a nossa legislação, o comércio possui responsabilidade objetiva, ou seja, o estabelecimento responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de comprovação de culpa, bastando demonstrar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço (ou omissão) e o acidente ocorrido.
Por exemplo: se o piso estiver molhado e sem a devida sinalização, por exemplo, o comércio poderá ser considerado negligente na manutenção do ambiente seguro, o que pode favorecer a responsabilização civil e a obrigação de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo cliente.
Essa indenização pode se dividir em três esferas:
Danos Materiais: custos com tratamentos médicos, medicamentos, gastos com reabilitação e eventuais despesas decorrentes da lesão.
Danos Morais: Abalo psicológico, constrangimento e humilhação.
Danos estéticos: danos de natureza estética, como cicatrizes significativas, por exemplo.
Cada situação deve ser analisada individualmente, levando em conta a existência de falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade e a extensão dos prejuízos causados ao cliente.
Diversas decisões judiciais têm reafirmado a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos em casos de acidentes, sendo que os tribunais costumam enfatizar que, mesmo na ausência de culpa direta do comerciante, a inobservância das medidas de segurança pode resultar na obrigação de indenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor.
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . Pretensão autoral no sentido da condenação do Réu em danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente ocorrido nas escadas do estabelecimento, ao argumento de que o piso se encontrava molhado. Preliminares de inépcia da inicial e cerceamento de defesa que se afastam. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade Civil Objetiva . Evento incontroverso. Laudo pericial conclusivo quanto ao nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela Autora e o evento narrado na exordial. Falha na prestação de serviços caracterizada. Dano moral configurado . Quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 em observância às peculiaridades do caso concreto. Dano estético arbitrado em R$ 10.000 .00. Valor que se mantém. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ – APELAÇÃO: 02223101320208190001 2023001111219, Relator.: Des(a) . DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 30/01/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 01/02/2024)
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NO CASO CONCRETO . QUANTUM REDUZIDO. Os danos morais restam caracterizados no caso dos autos não somente em razão da queda, mas da não prestação da devida assistência à autora, socorrida que foi por outro cliente. Quantum indenizatório fixado em R$7.000,00 que se mostra excessivo, merecendo ser minorado para R$2 .000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004201836, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 03/09/2013) (TJ-RS – Recurso Cível: 71004201836 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 03/09/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2013)
Ou seja, um acidente envolvendo um cliente é um alerta pois, além do impacto do acidente, pode haver um grande impacto financeiro ao estabelecimento, haja vista que pode haver condenação em indenização por dano material, moral e até estético.


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