Vamos esclarecer o que a legislação trabalhista e a jurisprudência dizem sobre a obrigatoriedade de comparecer ao trabalho com maquiagem, unhas e cabelo feitos, e quais são as responsabilidades da empresa.
💼 A empresa pode estabelecer normas de apresentação pessoal?
Sim, desde que as normas sejam razoáveis, proporcionais e respeitem os direitos individuais do trabalhador.
Empresas do ramo de atendimento ao público, como lojas, salões, hotéis, cias aéreas e restaurantes, costumam definir padrões estéticos para transmitir uma imagem adequada à marca.
⚖️ Quais os limites legais?
A CLT não prevê regras específicas sobre maquiagem, unhas ou cabelo, mas o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade devem ser preservados, uma vez que a discriminação por aparência pode configurar assédio moral e violação de direitos fundamentais e ser passível de indenização na Justiça do Trabalho e consequências mais séria junto ao Ministério Público do Trabalho, por exemplo.
No mais, exigir que o empregado compareça com aparência específica não pode violar a liberdade pessoal, crenças religiosas ou causar constrangimento.
👩⚖️ Responsabilidades da empresa
Comunicar as regras claramente no contrato ou regulamento interno;
Garantir que as exigências não sejam abusivas ou discriminatórias;
Proporcionar condições para cumprimento das normas, quando necessário (ex.: horário para preparação, espaço para higiene);
Respeitar exceções legítimas, como motivos religiosos ou médicos.
Realizar o reembolso com os custos com maquiagem, manicure, salão, em determinados casos.
DESPESAS COM MAQUIAGEM E MANICURE. EXIGÊNCIA DA EMPREGADORA. REEMBOLSO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE . A partir do momento em que a empresa exigia que a reclamante trabalhasse com determinada aparência, como forma consolidar uma estratégia de apresentação da marca perante o público consumidor, competia-lhe fornecer todos os acessórios exigidos para este fim, não se podendo transferir ao empregado os custos do empreendimento econômico (art. 2º da CLT). A imposição de certo padrão de aparência à mulher, que deveria manter impecável a sua apresentação pessoal, não pode ser considerado como mero elemento de asseio ou higiene pessoal, nem se trata de conduta adotada necessariamente por toda mulher a ponto de ser considerada de uso comum. (TRT-17 – RO: 00011890920175170005, Relator.: WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 12/03/2019)
EXIGÊNCIAS DE APRESENTAÇÃO PESSOAL. MAQUIAGEM E MANICURE. Diante da exigência do uso de maquiagem e de esmaltação específica de unhas a empregadas mulheres, cabe ao empregador arcar com os gastos necessários a estas rotinas, não se podendo compreender estarem incluídas no asseio e cuidado ordinário inerente às pessoas, sobretudo diante da inexistência de voluntariedade. (TRT-4 – ROT: 0020925-76 .2022.5.04.0012, Relator.: BEATRIZ RENCK, Data de Julgamento: 07/12/2023, 6ª Turma)
🚫 O que a empresa não pode fazer?
Exigir aparência que configure discriminação (por exemplo, obrigar a usar maquiagem ou proibir cabelos naturais);
Aplicar sanções ou demitir por descumprimento de normas que sejam abusivas ou ilegais;
Expor o trabalhador a constrangimentos públicos relacionados à aparência.
💡 Dica prática
Empresas devem elaborar políticas internas claras, respeitando a legislação e os direitos humanos, buscando equilíbrio entre a imagem corporativa e o respeito ao colaborador.
✅ Conclusão
A exigência de comparecimento ao trabalho com maquiagem, unhas e cabelo feitos é possível, desde que respeite os limites legais, os direitos da personalidade e seja comunicada de forma clara.
📚 Para evitar conflitos, é importante que a empresa tenha regras bem definidas e transparentes, e que os trabalhadores conheçam seus direitos e deveres.


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