A herança é considerada um direito fundamental garantido constitucionalmente, o que impede a exclusão arbitrária dos filhos na sucessão patrimonial, mas em alguns casos, é possível sim deserdar um filho.
Herdeiros Necessários e a Reserva da Legítima
Segundo o Código Civil, os herdeiros necessários têm direito à legítima, ou seja, a parte do patrimônio do falecido, que não pode ser disposta livremente por meio de testamento.
Essa proteção visa assegurar que, independentemente da vontade do testador, os filhos e demais herdeiros obrigatórios recebam uma parcela da herança.
Portanto, excluir um filho de sua parte legítima sem motivos é, em regra, inviável.
O Mecanismo da Deserdação
A única via para a exclusão de um filho da herança está prevista no instituto da deserdação, que constitui uma exceção à regra da proteção dos herdeiros necessários. A deserdação permite, por meio de testamento, que o autor disponha pela exclusão de um herdeiro, desde que estejam presentes requisitos legais muito específicos, tais como:
- Atos Gravíssimos: O filho que praticar condutas consideradas extremamente reprováveis – como ofensa física grave, injúria severa ou atos que atentem contra a honra ou a vida do testador – pode ser deserdado.
- Expressão Inequívoca de Vontade: A decisão de deserdar deve estar claramente expressa no testamento, com a devida fundamentação dos motivos que autorizem a exclusão de sua parte na herança.
Mesmo quando a deserdação é aplicada, ela incide somente na parcela disponível do patrimônio, ou seja, a parte que compõe a legítima, protegida constitucionalmente, permanece garantida para os herdeiros necessários.
E, ainda, caso a deserdação em testamento seja infundada, é possível anular o testamento, sendo ônus daquele que recebeu a cota do patrimônio comprovar a veracidade das causas da deserdação
Testamento cerrado – Pretensão de herdeira instituída de provar a causa da deserdação da filha da testadora, na forma do art. 1965, do CC – Caso nítido de prova póstuma, não sendo permitido antecipar isso enquanto viva a testadora, inclusive para não romper o segredo que caracteriza essa modalidade de ato – Testamento e a deserdação serão atos válidos somente quando do falecimento, sob pena de adiantar discussão sobre herança de pessoa viva, embora ressalvadas situações especiais em que se permite a discussão prévia – Provimento, em parte, apenas para excluir a condenação em honorários (por não ter ocorrido a citação). (TJ-SP – APL: 990102546900 SP, Relator.: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 12/08/2010, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERDEIRO. AÇÃO DE DESERDAÇÃO . COMPROVAÇÃO DA CAUSA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA. 1 . A causa da deserdação alegada pelo testador deve ser provada pelos herdeiros, em ação própria, sob pena de não impedir a sucessão do deserdado. Inteligência do artigo 1.965 do Código Civil. 2 . Reputa-se necessária a ação de conhecimento em curso para a comprovação da causa da deserdação. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07154544120228070000 1635935, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022)
DESERDAÇÃO. Causa fundada em desamparo imputado pelo testador gravemente enfermo a seus filhos e herdeiros necessários. Eficácia da disposição subordinada à efetiva prova de ocorrência da causa expressa no testamento. Desamparo não comprovado . Testador que não necessitava de auxílio econômico, pois provido de recursos. Insuficiência de prova quanto à ausência de amparo emocional dos filhos ao pai, enquanto se encontrava gravemente enfermo. Ônus da prova do alegado desamparo a cargo dos herdeiros instituídos ou legatários a quem aproveite a deserdação. Parte disponível da herança não atingida pela ausência de prova da causa da deserdação, como, de resto, já previsto e disposto no testamento . Sentença correta, que analisou com serenidade a prova dos autos. Recurso improvido. (TJ-SP – APL: 06053339420088260100 SP 0605333-94.2008 .8.26.0100, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 21/06/2016, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2016)
Divergências e Interpretações Conflitantes
A interpretação sobre a possibilidade de excluir um filho da herança pode variar conforme o entendimento de tribunais e doutrinadores. Alguns entendem que, somente a partir de atos de extrema gravidade, devidamente comprovados, é justificável a deserdação por meio de testamento. Outros defendem uma visão mais restritiva, ressaltando que quaisquer medidas que comprometam a proteção da legítima devem ser avaliadas com cautela, dada a relevância da garantia constitucional dos direitos sucessórios.
Considerações Finais
Em resumo, a exclusão de um filho da herança é possível apenas por meio do instituto da deserdação – uma medida excepcional, condicionada à comprovação de atos gravíssimos e à expressão clara da vontade do testador.
A regra, porém, permanece a proteção dos herdeiros necessários, assegurando que a parte legítima seja preservada independentemente de conflitos familiares.


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