É possível receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo? Entenda o que diz a lei

Uma dúvida comum é: o trabalhador pode receber os dois adicionais ao mesmo tempo?

Ambientes de trabalho perigosos ou insalubres exigem atenção redobrada da empresa — não apenas com a segurança e a saúde dos empregados, mas também com o cumprimento da legislação, ou seja, com o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) e Coletivos (EPCs), fornecimento do PPP e pagamento do adicional, seja ele de insalubridade ou de periculosidade, a depender do caso.

Mas uma dúvida comum é: o trabalhador pode receber os dois adicionais ao mesmo tempo?

🧪 O que é adicional de insalubridade?

É um valor pago a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, como ruído excessivo, calor, frio, produtos químicos, poeira, entre outros, conforme previsto nos artigos 189 a 192 da CLT e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que o adicional é calculado sobre o salário mínimo e pode ser de:

10% (grau mínimo)

20% (grau médio)

40% (grau máximo)

🔥 O que é adicional de periculosidade?

É pago a quem trabalha com risco de vida iminente, como: com energia elétrica; inflamáveis ou explosivos; segurança patrimonial, de valores ou armada; atividades com motocicleta; com risco de agressão física; etc., sendo que o adicional é de 30% sobre o salário-base, conforme o artigo 193 da CLT.

⚖️ A lei permite acumular os dois?

A CLT é clara no §2º do artigo 193:

“O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade ou pelo de periculosidade, não sendo acumuláveis.”

Ou seja: a regra geral é que o trabalhador deve escolher apenas um dos adicionais, NÃO podendo receber os dois adicionais.

No entanto, essa questão já foi objeto de diversos debates nos tribunais por todo o Brasil, de forma que o entendimento dominante, com tese pacificada pelo TST é de que não é possível receber os dois adicionais.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE . CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A SBDI-1 Plena, no julgamento do IRR-239-55.2011 .5.02.0319, em 26/09/2019, fixou a tese jurídica de que “o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrente de fatos geradores distintos e autônomos” .

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