Fundamentos Jurídicos e Responsabilidade Parental
Os alimentos têm por base a necessidade de quem os recebe e a possibilidade de quem os presta.
No caso dos filhos com deficiência que afetam a capacidade de autosustento, a condição de vulnerabilidade e a impossibilidade de alcançar a plena autonomia justificam a continuidade da pensão, mesmo após os 18 anos.
Fundamentos previstos no Código Civil – especialmente no que diz respeito à obrigação alimentar (arts. 1.694 e seguintes) – e princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a proteção dos incapazes, reforçam esse entendimento, bem como o disposto no pelo art. 8ª da Lei nº 13.146 /2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Além disso, a interpretação sistemática do Direito de Família tem reiterado que a maioridade, por si só, não extingue o dever alimentar se o filho não pode manter-se de forma autônoma. Essa análise leva em conta os deveres familiares e a necessidade de assegurar uma qualidade de vida adequada para o beneficiário, considerando suas condições especiais.
Jurisprudência e Entendimentos Conflitantes
Diversos tribunais têm se posicionado em favor da manutenção da pensão para filhos deficientes, entendo que a proteção de sua saúde, segurança e bem-estar justifica o prolongamento da obrigação.
Em diversas decisões, foi enfatizado que, quando comprovada a deficiência que inviabiliza a autossuficiência, a obrigação alimentar deve continuar, mesmo após os 18 anos:
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – FILHO – MAIORIDADE – DOENÇA. – Os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil – Alcançada a maioridade civil do alimentando, a presunção de necessidade dos alimentos deixa de vigorar, já que extinto o poder familiar – Quando demonstrado que o filho, ainda que maior de idade, não é capaz de prover seu próprio sustento, em decorrência de doença que o acomete, deve ser mantida a obrigação alimentar. (TJ-MG – AC: 50056429120198130056, Relator.: Des .(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ENCARGO ALIMENTAR PARA FILHO MAIOR DE IDADE . PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. NECESSIDADE PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O fato de o filho completar 18 (dezoito) anos não autoriza o genitor, a partir dessa data, deixar de pagar a pensão. Nesses casos, o alimentante deve fazer um pedido de exoneração da obrigação de alimentar, seja nos autos da ação de alimentos, seja propondo ação de exoneração. Súmula nº 368 do STJ. 2 . Apesar de, em regra, o poder familiar fundamentar o dever de o genitor pagar pensão alimentícia, esse dever pode continuar com base no parentesco, na forma do art. 1.694 do Código Civil. 3 . Sendo o filho portador de deficiência intelectual incapacitante, os alimentos são devidos pelo vínculo de parentesco, fundamentado, entre outras regulações, pelo art. 8ª da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, que fixa a obrigação da família de assegurar à pessoa com deficiência que não possa prover o próprio sustento, a efetivação de toda a gama de direitos relativos a seu bem-estar pessoal, social e econômico. 4 . O dever de prestar alimentos a filho maior de idade com deficiência intelectual ainda subsiste, em virtude do vínculo de parentesco. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI – Agravo de Instrumento: 0751867-47 .2022.8.18.0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Entretanto, é importante destacar que existe certa variedade de entendimentos quando se analisam aspectos como o grau de deficiência e as mudanças na condição financeira das partes. Em alguns casos, os magistrados podem propor revisões na pensão, considerando elementos como laudos médicos e relatórios sociais. Essa pluralidade de interpretações reforça a necessidade de uma análise personalizada que contemple as particularidades de cada situação.
A Importância da Atualização e da Orientação Especializada
Diante da complexidade e das nuances que envolvem a pensão alimentícia para filhos deficientes, é crucial que os interessados mantenham-se atualizados sobre a evolução da jurisprudência e busquem uma orientação jurídica especializada. A análise detalhada do caso concreto – com o respaldo de laudos técnicos, avaliações sociais e fundamentação legal robusta – permite uma decisão mais equilibrada e segura, prevenindo litígios futuros.
Nesse cenário, o acompanhamento por profissionais com experiência em Direito de Família é um passo essencial para avaliar se o direito à proteção dos filhos não será comprometido com interpretações meramente formais ou ultrapassadas.
Considerações Finais
A continuidade da pensão alimentícia para filhos deficientes maiores de 18 anos reforça o compromisso do ordenamento jurídico com a dignidade e a proteção dos mais vulneráveis. Essa obrigação não apenas protege o direito à subsistência, mas também assegura condições de vida minimamente dignas para aqueles que, por sua condição especial, necessitam de um cuidado prolongado.


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